JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010829-18.2020.5.03.0103

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0010829-18.2020.5.03.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO MÉRITO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO. PROCRASTINAÇÃO CARACTERIZADA . 1. O embargante sustenta omissão quanto ao tópico “correção monetária sobre o FGTS” e busca prequestionar violação dos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. 2. Ocorre que o tópico nem mesmo foi conhecido por falta de dialeticidade, de modo que os embargos declaratórios se caracterizam como meramente procrastinatórios, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010829-18.2020.5.03.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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