- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0052900-21.1999.5.05.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE QUESTIONAMENTOS SUPERADOS. CARACTERÍSTICA TUMULTUÁRIA E PROCRASTINADORA. MULTA DEVIDA. 1. Esse é o terceiro embargo de declaração interposto pelo executado e em todas as peças o embargante apresentou fundamentação confusa, argumentos repetitivos e teses já superadas ou expressamente rejeitadas. 2. Não bastasse o recorrente ter manejado o recurso de revista sem observar as especificidades próprias de um recurso de natureza extraordinária, se utiliza de reiterados embargos de declaração para repetir argumentos que já foram expressamente afastados, insistir em matérias que dizem respeito a tópicos recursais que não foram conhecidos e inovar argumentos que nem mesmo tinham sido erigidos até então. 3. As omissões e contradições invocadas simplesmente não existem e traduzem o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 4. Ainda que se tenha em mente que os embargos declaratórios possuam importante função prequestionadora, fato é que o embargante tem se utilizado do recurso de maneira abusiva e inapropriada, com claro objetivo tumultuário e procrastinador, motivo pelo qual se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, arbitrando-a em 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0052900-21.1999.5.05.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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