- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0025055-63.2018.5.24.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local, ao deferir o pleito de horas extras excedentes da sexta hora diária aos substituídos enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, admitidos antes da vigência do PCS de 1989, o qual, por meio do Ofício Circular DIRHU 009/88, previa jornada de seis horas para os empregados exercentes de cargos comissionados, decidiu conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a previsão contida no Plano de Cargos Comissionados de 1989, relativa à jornada de seis horas diárias, aplicável aos empregados ocupantes de cargo gerencial, enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, constitui norma mais favorável que adere ao contrato de trabalho dos empregados, motivo pelo qual não pode ser alterada por norma posterior, consubstanciada no Plano de Cargos Comissionados de 1998, que estabeleceu jornada de oito horas aos ocupantes de cargos de confiança, ante o que dispõe o art. 468 da CLT. Dessa forma, inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercentes da função de gerência. Precedentes. Decisão regional em harmonia com esse entendimento, razão pela incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025055-63.2018.5.24.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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