- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100365-82.2020.5.01.0204, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se indeferiu as horas extraordinárias pleiteadas pelo reclamante em face da alegada supressão das horas intervalores. Registrou que a reclamada, em atenção ao disposto no artigo 74, §2º, da CLT, acostou controles de frequência que possuem horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que constitui, a princípio, prova documental válida acerca do horário constante da defesa. Ressaltou que os problemas de nitidez encontrados em alguns poucos documentos não os tornam completamente ilegíveis. Entendeu, assim, que, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus da prova da inidoneidade desses registros, os quais gozam de presunção juris tantum de veracidade. Consignou, entretanto, que o reclamante não convenceu o Juízo de sua tese. Fez constar que, nos presentes autos, o reclamante afirmou que laborava de segunda a sábado, das 6h às 16h. Todavia, em outro processo, na qualidade de testemunha, o autor informou que em três dias da semana trabalhava no horário contratual, das 6h às 14h20, sendo que nos demais dias trabalhava até às 16h em média, podendo ultrapassar. Concluiu o Tribunal Regional que, considerando a confissão do autor no sentido de que três vezes por semana trabalhava das 6h às 14h20, não detém credibilidade o depoimento da testemunha que afirmou sempre laborarem além desse horário. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que teria comprovado o fato constitutivo de seu direito às horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100365-82.2020.5.01.0204. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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