JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020080-25.2014.5.04.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0020080-25.2014.5.04.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que restaram claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que a matéria analisada não possui transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Destaca-se que não há omissão quanto à análise da transcendência econômica, uma vez que o acórdão embargado registrou expressamente que "o valor da causa (R$ 40.000,00 - fl. 31-pdf) não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica". 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020080-25.2014.5.04.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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