- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000709-96.2019.5.02.0090, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em seu recurso de revista, a reclamada elenca três pontos sobre os quais teria recaído omissão do Tribunal Regional, a saber: 1) validade formal do contrato de franquia; 2) regras de distribuição do ônus da prova; 3) reconhecimento do vínculo de emprego. Com efeito, ao responder o argumento da embargante sobre o contrato de franquia e sua validade, registrou a Corte de origem que " A adoção de tese num determinado sentido implica, por mera decorrência lógica, na rejeição dos argumentos que lhe são opostos ", o que repele a alegação de omissão contida no tópico 1 mencionado nas alegações recursais. Quanto ao tópico 2, ficou assentado que o encargo probatório de comprovar que não se tratava de relação de trabalho subordinado era da reclamada. Por fim, o Tribunal Regional, considerando as provas dos autos, concluiu que o trabalho prestado pela autora se deu com todos os requisitos da relação de emprego, razão pela qual o mesmo foi reconhecido. Ao contrário do que aduz a reclamada, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, tendo o Tribunal Regional manifestado de forma clara e fundamentada sobre os pontos elencados. Agravo não provido. 2 - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma lei, notadamente das Leis n.º 8.955/94 e n.º 4.594/64, mas apenas analisou as provas dos autos, concluindo tratar-se de verdadeira relação de relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Agravo não provido. 3 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE FRANQUIA DESCARACTERIZADO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional, após análise detida das provas produzidas, concluiu que estavam presentes todos os elementos constitutivos da relação de emprego, reconhecendo assim o vínculo empregatício entre as partes, não obstante a formalização de contrato de franquia. Com efeito, constatada na realidade a existência de verdadeira relação de emprego, haja vista que, como pontuou o Tribunal Regional " O acórdão se pronunciou de forma devidamente fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF/1988) quanto às razões que levaram a conclusão pela manutenção da decisão de origem que reconheceu a relação de emprego e rechaçou a tese de existência de um contrato de franquia "; não subsiste a vedação legal de que seja estabelecida relação de emprego entre o corretor de seguros e a empresa seguradora prevista na Lei 4.594/64, ou mesmo entre franqueado e franqueador, nos termos da Lei 8.955/94, pois diversa a realidade retratada nos autos. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000709-96.2019.5.02.0090. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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