- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001495-21.2013.5.01.0471, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT. A caracterização do cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, não exige amplos poderes de mando e gestão, diferentemente do art. 62, inciso II, da CLT. Há de se configurar, no plano fático, a presença da fidúcia especial a justificar a exceção prevista no citado dispositivo. No presente caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, deixou consignado que os substituídos que exercem ou exerceram a função de assistente A em unidade de negócios, detinham grau de fidúcia apta a enquadrá-los no art. 224, § 2.º, da CLT. Percebe-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida por meio da valoração subjetiva dos fatos apresentados e o objetivo do Recorrente é questionar a apreciação das provas produzidas e o convencimento do juiz ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, ao qual não se presta o Recurso de Revista que é apelo de caráter extraordinário, cuja finalidade é a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da interpretação do ordenamento jurídico trabalhista. Desse modo, não há como modificar o entendimento adotado pelo Regional, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa e alcançar a pretensão do autor, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001495-21.2013.5.01.0471. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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