- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0011969-73.2017.5.03.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. o Tribunal Regional, a partir da análise dos elementos de fato e das provas dos autos, concluiu preenchidos os requisitos para o enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, §2º, da CLT, no exercício do cargo de “gerente assistente”, tendo em vista a constatação de atividades que exigem maior fidúcia. Consignou que " a realidade fática demonstra o enquadramento da reclamante, a partir de setembro de 2017, ao disposto no art. 224, § 2º, da CLT, na função de "gerente assistente" por ela exercida, uma vez que detinha fidúcia diferenciada em relação aos empregados enquadrados no artigo 224, caput, da CLT, exercentes de funções meramente técnicas ou burocráticas ". A decisão, portanto, está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide o óbice da Súmula 102, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011969-73.2017.5.03.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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