- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Embargos de Declaração 1001405-17.2017.5.02.0442, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. Os reclamados afirmam que a decisão embargada foi omissa, uma vez que não observou que a jornada de trabalho e a remuneração do trabalhador portuário avulso estão disciplinados nas normas coletivas da categoria, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, em seu Tema 1.046. 1.2. Entretanto, não há vício a ser sanado, porquanto esta eg. 8ª Turma, ao apreciar o recurso de revista interposto pelo reclamante, asseverou que, na presente hipótese, o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia à luz da validade ou não da norma coletiva, não havendo que se falar, portanto, em aderência ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Embargos de declaração não providos. 2 - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 2.1. Os reclamados afirmam que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, pois, " analisando-se o Recurso de Revista obreiro, verifica-se que o pleito é de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão de intervalo interjornada. Embora exista pedido de pagamento das horas extraordinárias decorrentes das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal no tópico ' dos pedidos' , ao longo das razões recursais não se verifica respectiva causa de pedir, tratando-se de mero erro material". 2.2. Todavia, não se vislumbra a omissão apontada, uma vez que, da leitura da decisão ora embargada, observa-se que a controvérsia foi apreciada justamente sob esse enfoque, tanto que o recurso de revista obreiro foi conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, condenando-se, consequentemente, o reclamado " ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas excedentes da 6ª diária, 36ª semanal, bem como o pagamento, como horas extras, dos períodos trabalhados sem a observância dos intervalos de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, ambos acrescidos de reflexos, conforme apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal pronunciada". Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001405-17.2017.5.02.0442. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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