JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001315-59.2020.5.12.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001315-59.2020.5.12.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE RISCO (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). Não se divisa de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Esta Oitava Turma enfrentou expressamente a questão, consignando o entendimento de que a pretensão do reclamante ficou inviabilizada, considerando as circunstâncias fáticas estabelecidas no acórdão recorrido de ausência de comprovação do pagamento do adicional de risco aos trabalhadores com vínculo permanente (Súmula 126 do TST). Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos . 2 - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR AVULSO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (OMISSÃO NÃO CONFIGRADA). 1. Não há falar em omissão acórdão embargado. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento das horas extras excedentes da sexta diária e de horas intervalares (intra e interjornada), considerando válido o convencionado em acordo coletivo de que os salários e taxas percebidas pelo trabalhador avulso remuneram todo o trabalho prestado, não havendo que se falar em pagamento de sobrejornada. 2. Esta Turma, no acórdão embargado, considerando as peculiaridades do trabalhador avulso e as disposições trazidas notadamente nos artigos 36 e 43 da Lei n.º 12.815/2013, consignou expressamente o entendimento de que "tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível não há impedimento para a negociação do intervalo, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046". Concluiu que o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva em questão, decidiu em harmonia com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e em observância da tese jurídica vinculante proferida pelo STF. A insurgência do embargante quanto à correção do decidido não se refere à via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001315-59.2020.5.12.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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