JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1002067-35.2017.5.02.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1002067-35.2017.5.02.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS SOBRE LICENÇA PRÊMIO, APIP E ATS. 1.1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 1.2. Ao afastar a integração da quebra de caixa na base de cálculo para pagamento dos reflexos sobre das ATS, APIP' s e licença prêmio, o Tribunal Regional decidiu segundo os regulamentos internos (não transcritos no acórdão recorrido), portanto, não o fez sob a ótica da natureza da parcela. Entendimento diverso, portanto, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, a partir do óbice consubstanciado na Súmula 126 do TST. Além disso, o acórdão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Julgados. 1.3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002067-35.2017.5.02.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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