- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012136-34.2017.5.15.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. PRETENSÃO DE REFLEXOS SOBRE DSR, PLR, ATS, APIP E LICENÇA-PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Regional indeferiu a pretensão de reflexos da parcela “quebra de caixa” em descanso semanal remunerado (DSR), participação nos lucros e resultados (DSR), adicional por tempo de serviço (ATS), ausência permitida para interesse particular (APIP) e licença prêmio. 2. No tocante ao DSR, fundamentou ser “indevida a repercussão desta verba em repouso semanal remunerado, pois se trata de parcela mensal que já remunera os repousos semanais”. Nesse contexto, o acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser aplicável a regra do art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49, que considera já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista. Precedentes. 3. Em relação aos reflexos em PLR, ATS, APIP e licença prêmio, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. As alegações recursais da parte, no sentido de serem devidos os reflexos pretendidos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “quanto à licença-prêmio e ausência permitida para interesse particular (APIP), os autores não demonstraram a forma de cálculo de tais parcelas, de modo que é impossível examinar a repercussão do adicional de quebra de caixa em referidas verbas”. Ressaltou que o ATS “possui base de cálculo própria e específica, da qual não consta a verba quebra de caixa” e a PLR possui natureza indenizatória. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, especialmente normas internas e coletivas que dispõem sobre aludidas parcelas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012136-34.2017.5.15.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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