- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000044-59.2017.5.09.0127, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO . IMPOSSIBILIDADE . Esta Corte possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante bancário de pagamento do depósito recursal, desacompanhado da respectiva guia, implica na deserção do recurso interposto. Não há que se falar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de que recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito desacompanhada da respectiva guia. Nos termos da Súmula 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso...", assim, a juntada das guias por ocasião da oposição de embargos de declaração não afasta a deserção declarada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000044-59.2017.5.09.0127. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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