- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 1000053-65.2019.5.02.0050, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, deixou consignada a incoerência das testemunhas da autora em relação à subordinação e à jornada de trabalho. Ficou assente que o depoimento da testemunha da reclamada demonstrou a autonomia da prestação de serviços, realizados por pessoa jurídica autônoma e sem interferência direta da empresa contratante no desenvolvimento e realização dos trabalhos. Concluiu, assim, a egrégia Corte regional não ser possível aferir a existência concomitante de todos os elementos essenciais à caracterização da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Nesse contexto, o acolhimento da tese da existência da relação de emprego, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, atraindo a incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000053-65.2019.5.02.0050. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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