JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0100729-96.2018.5.01.0342

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0100729-96.2018.5.01.0342, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DEBATIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TERECEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Reconhecida a transcendência política da causa quanto à Terceirização, por se tratar de matéria objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. Com efeito, o Tribunal Regional asseverou que a responsabilidade subsidiária da Recorrente advém do fato de ter a reclamada se beneficiado da prestação dos serviços pelo reclamante. Portanto, a insistência da reclamada em argumentar que não há provas da prestação de serviços do reclamante em seu favor encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, porquanto o que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100729-96.2018.5.01.0342. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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