- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020946-34.2019.5.04.0731, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa deprestação jurisdicional, nos termos do art.282, § 2.º, doCPC. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PENSÃO). BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.092. EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE JUNHO DE 2020 (24/03/2020). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PENSÃO). BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.092. EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS JUNHO DE 2020. (24/03/2020). A atual jurisprudência desta Corte Superior, em observância à tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 1.092, é no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedidos que envolvem complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja de responsabilidade, originária ou por sucessão, do Poder Público desde que possuam sentença de mérito proferida nesta Justiça Especializada até 19 de junho de 2020. A hipótese dos autos é de sentença de mérito proferida em 24/03/2020 , ou seja, antes do marco temporal estabelecido pela Suprema Corte na aludida decisão vinculante, razão pela qual a justiça do Trabalho possui competência para o julgamento do presente processo. Decisão do Regional contrária à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, estando, pois, configurada a transcendência política do tema (artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT) e caracterizada a violação do art. 114, I, da CF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020946-34.2019.5.04.0731. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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