JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011406-66.2021.5.15.0122

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0011406-66.2021.5.15.0122, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 19/06/2020. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador ente público. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, fixou o entendimento de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Contudo, opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, os acolheu para " modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". Ocorre que, no caso em exame, até o presente momento ainda não foi proferida sentença de mérito nos autos, visto que a sentença exarada em 06/04/2022 limitou-se a declarar a incompetência desta Justiça Especializada para análise e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum para os devidos fins, decisão esta que foi mantida pelo acórdão regional. Deste modo, constata-se que o acórdão regional, ao manter a sentença de piso que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do presente feito, decidiu em consonância com a tese adotada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, razão pela qual não há como se acolher a pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011406-66.2021.5.15.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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