JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002066-39.2014.5.02.0047

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso de Revista 0002066-39.2014.5.02.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência para julgamento de causas que envolvam complementação de aposentadoria instituída por lei estadual detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020 . O Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549 RG/SP, com caráter vinculante, ao definir sobre a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1092): "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, no exame dos embargos declaratórios, o STF modulou seus efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho com relação aos processos nos quais houver sentença de mérito proferida até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, existindo sentença de mérito proferida em 2019, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002066-39.2014.5.02.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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