JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0086400-53.1991.5.01.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0086400-53.1991.5.01.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. Não há como vislumbrar a alegada nulidade, pois, conforme se verifica da fundamentação adotada na decisão agravada, houve pronunciamento expresso sobre a necessidade de adequar o acórdão do Regional aos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, aplicando-se a íntegra do entendimento firmado pela Suprema Corte, não se admitindo seu fracionamento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA CIDADÃO. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF segundo a qual, na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, não houve determinação para a aplicação da "calculadora cidadão", ou seja, a utilização da taxa Selic de forma composta. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0086400-53.1991.5.01.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TAXA SELIC - JUROS COMPOSTOS - CALCULADORA DO CIDADÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, as ADIs 5.857 e 6.021 e o Tema 1191 de Repercussão Geral, definiu, em interpretação conforme, que devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a inci…

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