JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011703-20.2014.5.01.0054

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011703-20.2014.5.01.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA CIDADÃO. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC’S 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que a decisão do Regional determinou a incidência da taxa Selic de forma simples na atualização monetária dos créditos trabalhistas na fase processual. O STF, no julgamento das ADC’s 58 e 59 e no Tema n.º 1.191 de Repercussão Geral, definiu que devem ser aplicados os mesmo índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. No que tange à forma de cálculo da Selic, esta Corte Superior, com apoio nas decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, entende não ser possível a utilização da taxa Selic composta (calculadora do cidadão) para o cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas na fase processual. Precedentes de todas as Turmas do TST. Decisão agravada proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST e do STF, o que atrai a aplicação dos óbices processuais previstos na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011703-20.2014.5.01.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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