- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010696-15.2013.5.01.0058, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST . Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. A alegação de divergência jurisprudencial não é apta a impulsionar o recurso de revista, visto não se enquadrar no § 2º do artigo 896 da CLT. A alínea "m" do inciso I do artigo 102 da Constituição da República trata da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar a julgar " a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais ", não dispondo especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-lo violado de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010696-15.2013.5.01.0058. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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