- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0020040-91.2020.5.04.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Não há omissão quanto aos benefícios da justiça gratuita, pois o acórdão embargado é explícito ao firmar tese de que a declaração de insuficiência econômica possui presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo que o trabalhador receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT. 2. Existe omissão, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios decorrentes da inversão do ônus sucumbencial. 3. Dá-se provimento aos embargos de declaração para fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa, destacando-se que os valores deverão permanecer em condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade judiciária. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020040-91.2020.5.04.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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