JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020040-91.2020.5.04.0122

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
12/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0020040-91.2020.5.04.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Não há omissão quanto aos benefícios da justiça gratuita, pois o acórdão embargado é explícito ao firmar tese de que a declaração de insuficiência econômica possui presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo que o trabalhador receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT. 2. Existe omissão, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios decorrentes da inversão do ônus sucumbencial. 3. Dá-se provimento aos embargos de declaração para fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa, destacando-se que os valores deverão permanecer em condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade judiciária. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020040-91.2020.5.04.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0000678-87.2019.5.10.0020

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 06/03/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso , foi negado provimento ao Agravo Interno da reclamante. No entanto, nada foi dito acerca dos benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, me…

Embargos de Declaração 0001228-76.2019.5.12.0004

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 13/03/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do §4º do art. …

Embargos de Declaração 0000512-23.2018.5.12.0024

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 15/02/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. O acórdão ora embargado adota clara fundamentação no sentido de que, "mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar , nos termos da Súmula 463, I, d…

Embargos de Declaração 0000936-09.2019.5.09.0026

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 09/12/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão no acórdão recorrido, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executados se, nos dois anos subseque…

Embargos de Declaração 1001701-78.2019.5.02.0374

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 06/06/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. APELO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 - Muito embora esta Subseção tenha acolhido o recurso de embargos do reclamante para deferir-lhe a Justiça Gratuita, nada disse a respeito da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios a que a parte foi condenada, em que pese essa providência dec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.