JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001122-72.2016.5.02.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
12/03/2024

TST – Embargos de Declaração 1001122-72.2016.5.02.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Determinou-se o retorno dos autos para que o Tribunal Regional se pronuncie a respeito do alegado demonstrativo de diferenças de horas extras. 2. O embargante quer saber se o Tribunal deve se pronunciar a respeito dos intervalos intrajornada. 3. Não há nada que possa ser esclarecido, afinal, o comando é muito claro: deverá a Corte Regional firmar tese a respeito da alegação de que houve demonstração válida de diferenças de horas extras . 4. O conteúdo do demonstrativo é exatamente o objeto da complementação da prestação jurisdicional determinada. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001122-72.2016.5.02.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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