- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001037-55.2019.5.09.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETALHAMENTO DA CONDENAÇÃO E NÃO EFEITO MODIFICATIVO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. O provimento dos embargos declaratórios anteriores apenas delimitou o alcance do provimento jurisdicional, o qual havia sido impreciso e tanto assim foi que as duas partes embargaram de declaração pedindo esclarecimentos, de modo que se tornou desnecessária a intimação da parte contrária, mormente em não ocorrendo efeito modificativo, mas apenas detalhamento do provimento jurisdicional. 2. Por outro lado, não há que se falar em compensação de valores pagos, pois o provimento jurisdicional foi de diferenças de horas extras, o que pressupõe a consideração dos valores pagos a tal título. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001037-55.2019.5.09.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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