- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
TST – Agravo 0000013-57.2015.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 13/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO. DIVISÃO DOS PERCENTUAIS. MATÉRIA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 363 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, verifica-se que a controvérsia tem pertinência com a interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o sindicato autor da ação principal e seu ex-patrono, no qual teria sido fixada a divisão futura dos percentuais decorrentes de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Não obstante, prevalece nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 363) o entendimento segundo o qual o julgamento das ações referentes à cobrança de honorários advocatícios contratuais é da competência da Justiça Comum, pois a relação entre cliente e advogado é de natureza estritamente civil, regida pelo art. 653 do Código Civil. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, proferida em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide no aspecto, o óbice da Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000013-57.2015.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 13/03/2024.)
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