- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000214-62.2019.5.08.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO FORMULADO EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no presente caso. No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão incidental referente à retenção de valores de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito da parte exequente. Como se sabe, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, com as modificações e inclusões no art. 114 do texto constitucional, não alcançou as demandas que envolvam relações de consumo, como as relativas aos profissionais liberais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". No caso dos advogados, a competência para dirimir conflitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios é da Justiça Comum, sendo irrelevante a esfera de competência (Justiça do Trabalho, Federal, comum etc.) em que tenha tramitado o processo no qual o advogado foi constituído. Contudo, o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB garante aos causídicos o direito de receber diretamente os valores acordados para seu trabalho, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntar aos autos o contrato de honorários. O entendimento consolidado na Súmula 363 do STJ é excepcionado quando não há conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados, para recebê-los diretamente. Dessa forma, nas hipóteses em que o advogado apenas pretenda a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive na Justiça do Trabalho, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000214-62.2019.5.08.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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