JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010470-03.2016.5.15.0062

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0010470-03.2016.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 7 HORAS E 20 MINUTOS DIÁRIOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, que impõe o dever de dialeticidade recursal, visto que a reclamada não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido, cuja desconstituição seria imprescindível à reforma do julgamento. 3 - A esse respeito, registre-se que o trecho do acórdão da Corte Regional transcrito pela parte nas razões do recurso de revista adotou como fundamentação central a tese de que a reclamada permitiu a prorrogação habitual de horário superior a 8 horas diárias, tendo descumprido a disposição normativa pactuada entre as partes. 4 - É o que se verifica do seguinte trecho: " O conjunto probatório, ainda, revela a prestação habitual de horas extras durante toda a contratualidade, conforme registros de ponto e recibos de pagamentos. Além disso, ocorria supressão do intervalo intrajornada e horas "in itinere" (objetos de análises em tópicos próprios). Nesse contexto, o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do C. TST não é aplicável à hipótese dos autos, uma vez que a prestação habitual de horas extras, que implica trabalho em mais de oito horas por dia, retira a validade da negociação coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento ". 5 - Entretanto, tal fundamento relativo à tese de descumprimento da norma coletiva que fixa jornada de 7 horas e 20 minutos diários não foi impugnado na peça do recurso de revista. 6 - Logo, as razões de decidir do Regional deixaram de ser enfrentadas, não tendo havido confronto analítico nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 7 - Desse modo, como não foi impugnado o fundamento central da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 8 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 9 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se do trecho do acórdão transcrito pela reclamada em suas razões do recurso de revista que os cartões de ponto em relação ao intervalo intrajornada foram considerados imprestáveis devido a anotações britânicas e não à pré-assinalação. A esse respeito, confira-se: " Os registros de ponto mostram anotações britânicas do intervalo intrajornada. Não se trata da pré-assinalação, vez que as anotações são diárias (IDs. 613ae78 - Pág. 2 e seguintes). Dessa forma, concluo imprestáveis os cartões de ponto em relação ao intervalo intrajornada, cabendo à reclamada o ônus da prova ". 3 - Diante da anotação britânica, o TRT entendeu que caberia à reclamada o ônus da prova acerca da concessão do intervalo intrajornada, ônus este do qual não teria se desincumbido, diante da divergência entre as testemunhas arroladas pelo reclamante e pela reclamada. 4 - Quanto à divergência, constou do acórdão o seguinte: " Em audiência, a testemunha arrolada pelo autor disse que ' durante a safra desfrutava de 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e na entressafra desfrutava de 1h para refeição; o mesmo ocorria com o reclamante no que se refere ao intervalo para refeição' . A 1ª testemunha indicada pela ré declarou que o depoente desfrutava de 1h de intervalo para refeição, tanto na safra, quanto na entressafra; e que não trabalhava no mesmo turno e não tomava refeições com o reclamante, exceto no período da entressafra . A 2ª testemunha indicada pela ré afirmou que tanto na safra, quanto na entressafra o intervalo era de 1h para refeição. No entanto, relatou que não tomava as refeições juntamente com o reclamante, visto que utilizava refeitório diferente daquele usado pelo reclamante ". 5 - Diante de tal divergência, o TRT entendeu que a reclamada não se desvencilhou de seu ônus probatório em relação ao período de safra, pois as testemunhas por ela arroladas não presenciavam o intervalo do reclamante, ao passo que a testemunha do reclamante confirmou a supressão intervalar, razão pela qual fixou o intervalo intrajornada de 15 minutos no período de safra. 6 - Observa-se, assim, que a tese do TRT está em conformidade com o disposto na súmula nº 338, do TST. 7 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 8 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 9 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010470-03.2016.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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