JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010504-23.2019.5.15.0110

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010504-23.2019.5.15.0110, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROLE COMPROVADO. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base na prova dos autos, manteve a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas. O Tribunal constatou, através de documentos, que " existia controle do Grupo Virgolino em relação à Copersucar, além de existir interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, configurando o grupo econômico, nos termos do art. 2º da CLT ." A pretensão de modificar tal entendimento, demandando o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010504-23.2019.5.15.0110. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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