JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010791-75.2018.5.15.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo 0010791-75.2018.5.15.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. Consta do acórdão regional que "o objeto social da COPERSUCAR está intimamente ligado ao do Grupo Virgolino, tendo em vista a aquisição direta ou indireta de etanol e açúcar, bem como derivados produzidos pelos acionistas e por outros produtores para fins de comercialização. Some-se a isso que o capital social da Companhia é dividido entre Acionistas proporcionalmente a seus respectivos volumes de produção entregues direta ou indiretamente, conforme Acordo de Acionistas da COPERSUCAR"; "também cabe destacar a participação do sócio-proprietário, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da COPERSUCAR, demonstrando ingerência de uma empresa sobre a outra e convergência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR. Conforme Acordo de Acionistas, existe inequívoco controle e ingerência da COPERSUCAR sobre suas acionistas " (destaques acrescidos). Nesses termos, para se chegar à decisão contrária a da Corte Regional no sentido de que não havia hierarquia ou mesmo coordenação entre as reclamadas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010791-75.2018.5.15.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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