JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010733-94.2018.5.03.0160

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0010733-94.2018.5.03.0160, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Em face da plausibilidade da indigitada violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA . Em face da plausibilidade da indigitada dos artigos 497, caput e 536, caput e §1º, do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Constatada possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA . Constatada possível violação dos artigos 497, caput e 536, caput e §1º, do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. Discute-se, no caso, se os ilícitos trabalhistas praticados pela empresa reclamada em face de seus trabalhadores têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria, apta a condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo . 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a ré, quando em atuação na Penitenciária de Formiga, descumpriu normas trabalhistas cogentes, consistentes na não elaboração e implementação de PCMSO e realização de exames médicos periódicos . 3. Assim, constata-se que houve descumprimento reiterado da legislação trabalhista pela agravada no que se refere às normas relativas à saúde e segurança no trabalho. 4. O caráter pedagógico desta condenação tem por objetivo coibir novas condutas no mundo do trabalho que importem em violação dos direitos trabalhistas e confira efetividade aos princípios fundamentais e direitos sociais, previstos na Constituição Federal. 5. Ainda, o dano moral a que se refere é considerado in re ipsa , prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, uma vez que consiste em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico que gerou a ofensa ao patrimônio moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA. NÃO ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PCMSO E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento da tutela inibitória para se determinar o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer em razão do descumprimento de normas trabalhistas cogentes . 2. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido permitem identificar vários ilícitos trabalhistas danosos cometidos contra os trabalhadores, tais como a não elaboração e implementação de PCMSO e realização de exames médicos periódicos. 3. Nessa toada, é impositivo o deferimento da tutela inibitória , consistente na fixação de obrigações de fazer e não fazer, dentre elas as de realizar de exames médicos periódicos, elaborar e implementar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, emitir Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT em caso de acidente de trabalho e dotar os pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho de materiais ou processos antiderrapante . 4. A SDI-1 desta Corte já fixou a compreensão de que a concessão da tutela inibitória tem por finalidade tanto a prevenção de ilícitos futuros, quanto a efetividade das decisões judiciais, eis que possui caráter pedagógico . 5. Assim, é irrelevante, no caso, que a parte ré tenha sanado as irregularidades constatadas no estabelecimento prisional no curso do processo, ou que tenha encerrado suas atividades ou deixado de atuar naquele local. Não há que se falar, portanto, em perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que se visa também evitar eventuais práticas futuras ofensivas a direitos e/ou danosas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010733-94.2018.5.03.0160. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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