JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000320-88.2014.5.19.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0000320-88.2014.5.19.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO EXPRESSO DO MPT PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "indenização por dano moral coletivo", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST. A decisão referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por desrespeito às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho e reiterado descumprimento da legislação trabalhista, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . II . Considerando a descrição contida no acórdão regional, de que houve o descumprimento da legislação trabalhista, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o ato repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade . III. Ademais, não há falar em condenação extra petita , pois "pede o autor a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da responsabilidade das rés pelos atos lesivos à coletividade dos trabalhadores, o que atrai a aplicação do art. 1º da Lei nº 7.347/85. Considerando a gravidade da lesão gerada pela conduta ilegal das rés e o seu poder econômico, requer o autor que a indenização seja arbitrada em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como forma de efetivamente reparar os danos morais difusos e coletivos provocados ", portanto, houve pedido do MPT de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000320-88.2014.5.19.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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