JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000489-87.2013.5.05.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000489-87.2013.5.05.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO. Nota-se que a argumentação da parte embargante em relação à licitude da terceirização não traduz omissão, mas sim mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Por outro lado, afastada a ilicitude da terceirização, com a consequente improcedência dos pedidos decorrentes, atinentes aos direitos dos bancários, faz-se necessário o exame do pedido h constante da petição inicial, já que sucessivo aos pedidos b e c , ambos negados por ocasião do julgamento proferido por esta Turma. Considerando ser incontroversa a jornada de trabalho a que o empregado era submetido (6h por dia e 36h no total semanal), assim como a validade dos registros de ponto, tal como reconhecido pelo Tribunal Regional por ocasião do julgamento do recurso ordinário do autor, há de se concluir que o pedido h também não merece provimento. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000489-87.2013.5.05.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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