- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0011397-72.2018.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A parte busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Quanto ao tema "SOBREAVISO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADA.", a decisão desta Sétima Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, seguiu a diretriz emanada da Súmula 126 do TST, que determina que para o reconhecimento do direito ao pagamento de horas de sobreaviso é necessária a demonstração da restrição da liberdade de locomoção do empregado. Se o acórdão regional fundamentou que “não restou comprovado que o autor tivesse sua liberdade de locomoção cerceada pela mera e eventual possibilidade de acionamento”, qualquer decisão contrária exigiria a analise de fatos e provas. O acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011397-72.2018.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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