- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 0011397-72.2018.5.15.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SOBREAVISO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, que verse sobre revisão de pedido indeferido o valor fixado no artigo 852-A da CLT, 40 salários-mínimos. No presente caso, considerando que o tema devolvido no recurso de revista reside no pedido de horas de sobreaviso, correspondendo à pretensão autoral a valor superior ao patamar de 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação (mais de 300 mil reais, conforme inicial), reconheço a transcendência econômica. Na presente hipótese, o Tribunal a quo patenteou que " não restou comprovado que o reclamante tivesse sua liberdade de locomoção cerceada pela mera e eventual possibilidade de acionamento ", premissa insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126, do TST. A par de tal premissa, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para o reconhecimento do direito ao pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a demonstração da restrição da liberdade de locomoção do empregado. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011397-72.2018.5.15.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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