JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101400-27.2005.5.15.0103

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101400-27.2005.5.15.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O embargante demonstra mero inconformismo contra a decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam sequer uma linha que aponte omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. O entendimento que prevalece nesta c. Corte é o de que o óbice processual precede a aplicação de tese meritória de natureza vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados da 7ª Turma e da c. SDI-1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101400-27.2005.5.15.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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