- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0156300-77.2008.5.01.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA(LIQ CORP S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A) QUANTO À DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A PRIMEIRA RECLAMADA (BANCO ITAUCARD S.A.). NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INTERESSE EM RECORRER. CONFIGURAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRR Nº 18. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada LIQ CORP S.A, sob o fundamento de que a Recorrente, prestadora de serviços, não tem interesse recursal para se insurgir contra a declaração de ilicitude da terceirização e o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços (BANCO ITAUCARD S.A.), visto que " não é sucumbente porque não foi deferido nenhum pedido em seu desfavor nestes autos ". II. A jurisprudência desta Corte, firmada após o julgamento do IRR nº 18, contudo, é no sentido de que a prestadora de serviços possui interesse recursal para impugnar o reconhecimento de vínculo empregatício entre o empregado e o tomador de serviços, na hipótese em que há declaração de ilicitude daterceirizaçãoe condenação solidária entre as empresas. III . Demonstrada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.) QUANTO À DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A PRIMEIRA RECLAMADA (BANCO ITAUCARD S.A.). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. CONFIGURAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRR Nº 18. PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte, firmada após o julgamento do IRR nº 18, é no sentido de que a prestadora de serviços possui interesse recursal para impugnar o reconhecimento de vínculo empregatício entre o empregado e o tomador de serviços, na hipótese em que há declaração de ilicitude daterceirizaçãoe condenação solidária entre as empresas. II. Ao não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela primeira Reclamada LIQ CORP S.A. quanto à licitude da terceirização e ao reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços (segunda Reclamada BANCO ITAUCARD S.A.), ao enquadramento sindical, à inaplicabilidade das convenções coletivas da categoria dos bancários e às diferenças salariais, por ausência deinteresse recursal, o Tribunal Regional violou o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0156300-77.2008.5.01.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.