JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001011-06.2010.5.04.0381

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001011-06.2010.5.04.0381, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme consignado na decisão agravada, a interpretação dada pelo Regional, após análise do título executivo e dos regulamentos aplicáveis, é que o teto previsto no Regulamento de 1967 alcança apenas as contribuições devidas pelo associado à PREVI e não o benefício em si, em relação ao qual se aplica o disposto nos artigos 49 e 50 do referido estatuto. No tocante à valoração, correção, a Corte Regional, com base nos esclarecimentos prestados pela perita contadora, concluiu que a conta retificada observou as decisões proferidas nos autos, na qual foi aplicado o índice de valorização, apurado com base nos valores adotados pela própria PREVI, seguindo exatamente o mesmo critério utilizado pelo Banco executado em seu cálculo, seguindo corretamente a metodologia de valorização do salário de contribuição estabelecida no art. 49 do Estatuto de 1967. Por outro lado, foi aplicado o entendimento pacificado desta Corte Superior, por meio da OJ 123 da SBDI-II do TST, no sentido de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Nesse contexto, não se verifica qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não houve a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estando inviabilizado o recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicado o exame dos critérios de transcendência, no particular. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001011-06.2010.5.04.0381. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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