JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010429-38.2020.5.03.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010429-38.2020.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELOS PRIMOS DO EMPREGADO FALECIDO. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELOS PRIMOS DO EMPREGADO FALECIDO. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o conceito de família, nos casos de dano moral por ricochete deve ter interpretação restritiva, ou seja, deve ser demostrada nítida relação de convivência e proximidade entre os autores e o de cujus , circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 186 do Código Civil . III - RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELOS PRIMOS DO EMPREGADO FALECIDO. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COMPROVADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Muito embora tenha sido reconhecida a transcendência política quando da análise do agravo de instrumento, uma melhor digressão na discussão possibilitou verificar, em vez da transcendência política, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, diante da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista quanto ao dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente de morte de trabalhador em tragédia durante o rompimento de barragem. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhador na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa , ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete é necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número demasiadamente incerto de pessoas, as quais virtualmente teriam laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito dos autores, primos do empregado falecido, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$ 30.000,00 por primo, no total de R$ 90.000,00, por considerar que "Restou comprovado nos autos que após o fatídico acidente, os autores buscaram tratamento psiquiátrico e psicológico", bem como que "o cotejo da prova oral revela que o trabalhador falecido, Adail, tinha relação próxima com os autores (seus primos), revestida de carinho e afeto. Eles cresceram juntos, frequentavam a casa da avó com regularidade, quando crianças. Na fase adulta, mantiveram relação de proximidade e amizade, frequentando festas da família e eventos da comunidade". Verifica-se que os reclamantes experimentaram situação traumática pela perda do primo, e, do quadro fático delineado no acórdão recorrido, está comprovada a relação familiar íntima de afeto a ensejar compensação por dano moral reflexo (ou em ricochete). Assim, uma melhor análise do acórdão regional, em especial em relação à prova oral, além de documentos médicos a respaldar o abalo moral, verifica-se que ficou demostrada nítida relação de convivência e proximidade entre os autores e o de cujus , seu primo. Ante tais premissas fáticas, os autores, na condição de primos, mantinham estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 30.000,00 PARA CADA PRIMO, EM UM TOTAL DE R$ 90.000,00). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte do primo dos autores durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG) e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 30.000,00 para cada primo, num total de R$ 90.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Acresça-se que o Regional noticia, mediante depoimento testemunhal, o rebaixamento de humor e tristeza dos reclamantes em razão da catástrofe que ceifou a vida de seu primo. Ainda, é necessário considerar as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido em Brumadinho/MG, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S.A, a extensão do dano, no caso, o falecimento do trabalhador, que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com os primos, bem como a condição econômica da empresa. O recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010429-38.2020.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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