JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010138-04.2021.5.03.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010138-04.2021.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO SOBRINHO DO EMPREGADO FALECIDO. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhador na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa , ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete é necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número demasiadamente incerto de pessoas, as quais virtualmente teriam laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito do autor, sobrinho do empregado falecido, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$ 400.000,00, por considerar que o laudo elaborado por psicóloga demonstrou de forma clara o sofrimento do reclamante. O TRT consignou, inclusive, ter o laudo psicológico evidenciado que "a diferença de idade entre ele e Emerson era de um ano apenas, por este motivo, Artur considerava Emerson como seu irmão, Emerson também considerava Artur como um irmão, passaram a infância e adolescência juntos, se encontravam sempre quando Artur passava suas as férias em Brumadinho"; “tem evitado ir à Brumadinho para não se lembrar da vítima, têm momentos de muita tristeza, evita falar sobre o assunto, lamenta que uma vida tenha ido embora tão cedo”; “o paciente apresenta sintomas que elencam seu sofrimento psíquico, devido o luto parental que se encontra”, tendo sido prescrito “acompanhamento psicológico uma vez por semana por seis meses, podendo se estender conforme reavaliação”. Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, as quais comprovam que o autor, na condição de sobrinho, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO. Ante possível violação do art. 944 do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. SOBRINHO DO EMPREGADO FALECIDO EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. DESPROPORCIONALIDADE. A controvérsia cinge-se à redução do valor arbitrado pelo Regional a título de indenização por danos morais por ricochete decorrente da morte do tio do autor durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG. In casu , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A Corte Regional noticia que o montante foi fixado com base no acordo firmado pela reclamada com o MPT, bem assim na “condição econômica das Reclamadas, a hipossuficiência da parte Reclamante, o grau do risco da atividade explorada pela Ré e a extensão do dano causado, levando-se em conta ainda os valores de indenizações deferidos por esta Primeira Turma em casos semelhantes”. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e a jurisprudência desta Corte, o valor atribuído (RS 400.000,00) mostra-se elevado a ponto de se o conceber desproporcional, violando o disposto no art. 944 do Código Civil. Nesse diapasão e considerando julgados desta 6ª Turma em casuísticas semelhantes, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) se apresenta mais adequado ao caso em exame. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010138-04.2021.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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