JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001119-91.2010.5.09.0091

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso de Revista 0001119-91.2010.5.09.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 127, caput , e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica, com titulares determinados e cujo interesse é divisível. De fato, ao se conferir legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para defender os direitos socialmente garantidos, tem-se em mira a defesa da própria ordem jurídica que os assegura, protegendo-se não somente um grupo específico de trabalhadores, mas também aqueles que, no futuro, possam vir a ingressar na empresa ré. Conforme entendimento da SBDI-I do TST, " a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador, advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato único e de efeitos coletivos pelo empregador de descumprir norma legal e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo " (E-ED-ARR-541-76.2010.5.02.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021). Desse modo, a "origem comum" a que alude o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor não decorre do simples fato de os empregados trabalharem para a mesma empresa, mas da prática de ato ilícito pelo empregador, em violação das normas relativas aos direitos individuais de cada trabalhador que se pretende tutelar. Em outras palavras, em razão de os direitos individuais homogêneos decorrerem de origem comum - ou seja, um mesmo fato gerador -, recomenda-se a defesa de todos os empregados a um só tempo. Assim, o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. No caso concreto, o julgador regional, após minuciosa análise da petição inicial, manteve a sentença que extinguiu sem resolução de mérito os pedidos 16 - 1.1 (1.1.1 a 1.1.5); 16 - 2.1, 2.2, 2.4 (2.4.1 a 2.4.30); 16 - 2.5.5; 17 - 2.2.2. 2.2.3 (i a iii e v - 1 e 2) e 2.2.4 (i e ii), por ausência de legitimidade ativa do MPT, sob o argumento de que os direitos pleiteados não se tratavam de individuais homogêneos, pois revestidos de heterogeneidade. Todavia, conquanto inegavelmente extenso o rol de pedidos formulado na exordial, verifica-se que aqueles acima elencados se enquadram, a rigor, no próprio conceito de direitos individuais homogêneos, tuteláveis por ação coletiva, pois atrelados entre si por uma relação de homogeneidade, afinidade ou semelhança. Importa salientar que esta Corte Superior possui o entendimento de que o rito aplicável às ações civis coletivas é o ordinário, conforme intelecção do art. 852-A da CLT. Desse modo, inegável que o fato de o Ministério Público do Trabalho, por meio da ação civil pública em análise, ter pretendido a tutela de extensa gama de direitos supostamente lesados poderá embaraçar sobremaneira a dilação probatória, em prejuízo dos princípios da busca da verdade real, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a indicação de várias condutas empresariais lesivas como causas de pedir da ação civil pública possivelmente trará grande dificuldade probatória, diante dos limites existentes no próprio rito ordinário - a exemplo da limitação do número de testemunhas ouvidas em audiência. Nada obstante, os possíveis embaraços processuais que poderão advir da instrução probatória não infirmam a inegável legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ingressar com a presente ação civil pública. Por outro lado, o entendimento de que os direitos ora defendidos pelo Parquet são individuais homogêneos, sendo sua a consequente legitimidade ad causam , não importa, necessariamente, no provimento da presente demanda. Competirá ao magistrado de primeira instância o julgamento do feito, após a devida instrução processual, na qual incumbirá ao autor o dificultoso ônus de comprovar as inúmeras condutas danosas cometidas pela reclamada, alegadas na exordial. Portanto, diante da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar na demanda, incorreta a decisão regional a qual manteve a sentença que extinguira o feito sem resolução de mérito em relação aos pedidos 16 - 1.1 (1.1.1 a 1.1.5); 16 - 2.1, 2.2, 2.4 (2.4.1 a 2.4.30); 16 - 2.5.5; 17 - 2.2.2. 2.2.3 (i a iii e v - 1 e 2) e 2.2.4 (i e ii). Recurso de revista conhecido e provido. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, COM OBJETO IDÊNTICO. DESFUNDAMENTADO. O Regional manteve a sentença que extinguira sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, os pedidos 16 - 2.5 (2.5.1 a 2.5.4), 16 - 2.6 (2.6.1 a 2.6.9); 16 - 2.7 (2.7.1 e 2.7.2); 2.8 (2.8.1 a 2.8.23), em virtude da existência de Termo de Ajuste de Conduta - TAC previamente firmado com a reclamada, com idêntico objeto. Todavia, o apelo se encontra desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não houve indicação de violação de dispositivo legal ou da Constituição Federal, tampouco de contrariedade a verbete jurisprudencial ou apresentação de arestos, a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DOS PEDIDOS, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELO REGIONAL. SÚMULA 296 DO TST. O Regional manteve a sentença que declarou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação aos pedidos de suspensão da aplicação e declaração de nulidade das cláusulas 6ª e 18ª, do ACT (item 2.3 da inicial). Os arestos transcritos no apelo, proferidos pela SBDI-I do TST, são inservíveis ao fim colimado, pois não se revestem da especificidade casuística preconizada na Súmula 296 do TST. De fato, aqueles apenas dispõem sobre a incompatibilidade da imposição de obrigações de fazer e não fazer com as ações anulatórias, debate que não se relaciona com a discussão apresentada no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. PREJUDICADO. Reformado o acórdão regional quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ad causam , com a consequente baixa dos autos, fica prejudicado o debate acerca da indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001119-91.2010.5.09.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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