TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100599-34.2018.5.01.0075, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O fato de cada substituído, ao final, fazer jus a valor particularizado, em decorrência das lesões eventualmente reconhecidas, não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído, capazes ou não de repercutir no cálculo das verbas trabalhistas exigíveis pela constatação de labor em jornadas extenuantes, não constituem fundamento suficiente a classificar a pretensão conjunta como direito individual heterogêneo, ou, como no caso concreto, a restringir o acesso ao microssistema da tutela coletiva de um direito individual homogêneo, cuja lesão não se limita à cognição de ato único e fundamentos jurídicos circundantes. Afinal, a origem comum dos danos a direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, CDC) não se confunde com o número de condutas praticadas para a configuração do dano, que pode consistir em ato unissubsistente (como a alteração de norma interna empresarial aplicável com generalidade a todos os empregados) ou em ato plurissubsistente (como a circunstância do caso concreto: inadimplemento de obrigações relacionadas à limitação da jornada de trabalho e à carga horária extraordinária), ou, ainda, em conjunto de atos sucessivos direcionados a fim idêntico. No caso dos autos , os trabalhadores substituídos reclamam com base em supostas lesões comuns (jornada extenuante e ausência de cumprimento de normas regulamentadoras atinentes à sua saúde e à sua segurança no meio ambiente de trabalho), da qual decorrem supostas lesões que, se existentes, são idênticas. Como salientado, eventuais peculiaridades pertinentes a cada substituído, independentemente de poderem ou não repercutir em eventual cálculo de verbas trabalhistas, não autorizam a classificação da pretensão como direito individual heterogêneo, ou o afastamento da adequação do microssistema da tutela coletiva, prevista, em relação a direitos individuais homogêneos, no art. 81, parágrafo único, III, do CDC, sem distinção quanto à consistência e ao número de atos causadores da lesão comum. Desse modo, conclui-se que a pretensão apresentada pelo MPT configura-se como direito individual homogêneo e, portanto, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para atuar como substituto processual dos trabalhadores alegadamente atingidos (arts. 5°, I, Lei 7.347/1985; e 83, III, Lei Complementar 75/1993). Esta Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento de que o MPT tem legitimidade ativa e, ainda, interesse processual para atuar como parte autora de ações que visem à tutela de direitos individuais homogêneos, bastando que haja, para tal tutela, interesse social relevante. O MPT, portanto, pode litigar em defesa de direitos metaindividuais, genericamente, o que abrange os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, elencados no art. 81, parágrafo único, do CDC. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. No caso concreto, o Regional assentou que foram constatadas extrapolações nos limites da jornada de trabalho dos empregados, bem como inadimplemento de obrigações labor-ambientais, consistentes especialmente no oferecimento de cadeiras para utilização, pelos empregados, no decorrer da jornada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a tutela inibitória, consistente em obrigações de fazer ou não fazer destinadas a inibir a prática, a continuação ou a reiteração de um ato ilícito, não é prejudicada pelo fato de a sociedade empresária inadimplente corrigir irregularidades ambientais depois do ajuizamento de ação civil pública. Afinal, a tutela inibitória, por força de lei, independe da existência de dano presente ou da constatação de conduta culposa ou dolosa do sujeito obrigado (art. 497, parágrafo único, CPC) e tem efeitos para o futuro, já que as medidas positivas e negativas destinadas à inibição pretendida têm por finalidade impedir a prática ou o agravamento da situação danosa que corporifique a causa de pedir dessa forma especial e privilegiada de tutela jurisdicional. A exigibilidade da tutela inibitória também não depende da presença de dano atual. Ademais, a tutela inibitória tem efeitos ex nunc , enfocados nas situações futuras. Como, no caso concreto, foram demonstradas razões fáticas suficientes e incontroversas para considerar necessária a imposição de medidas inibitórias à Ré, é imprescindível sua condenação ao cumprimento de tais medidas. Agravo de instrumento desprovido no aspecto . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO POSITIVA. MEDIDA CONCRETA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ATIPICIDADE DA TUTELA COLETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 139, IV e 536, § 1°, do CPC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS. JORNADA DE TRABALHO. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5°, V e X, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO POSITIVA. MEDIDA CONCRETA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ATIPICIDADE DA TUTELA COLETIVA. O art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi declarada na ADI 5941, assegura ao juiz a imposição de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Essas medidas, por serem destinadas à concretização da tutela específica ou do resultado prático equivalente (art. 497 do CPC), devem ser especificadas em cada circunstância concreta, já que a finalidade essencial é a reparação, na maior medida possível, dos bens lesados, bem como a prevenção de sua violação. A atipicidade dessas medidas, que devem ser especificadas concretamente, acentua-se nas ações coletivas, já que nestas devem ser postuladas e impostas as medidas mais adequadas à tutela dos interesses coletivos envolvidos (art. 83 do CDC). Dessa forma, é plenamente possível que, no decorrer da tramitação processual e do acompanhamento dos fatos que circundem a lide coletiva, o juiz, em cooperação com as partes, delimite as medidas concretas para a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. Logo, não é possível que o Poder Judiciário, para o exercício de seu natural e típico poder geral de efetivação de suas decisões (arts. 139, IV, e 536, § 1°, CPC), seja restrito a requerimento expresso ou ao critério exclusivo de uma das partes. A titularidade do poder diretivo por parte do empregador não pode justificar a petrificação do poder de efetivação jurídica legalmente atribuído ao Poder Judiciário, especialmente nas ações coletivas, cujas causas de pedir são abertas. Portanto, a decisão regional, ao reformar a sentença para considerar impossível a determinação judicial para que a Ré realize "reserva de profissionais para cobrir atrasos e ausência de plantonistas de forma a não descuidar da saúde do paciente e ao mesmo tempo não descumprir o sistema de escala 12x36" , violou os arts. 139, IV, e 536, § 1°, CPC. Recurso de revista conhecido e provido no particular. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS. JORNADA DE TRABALHO. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. No caso concreto, as premissas fáticas consignadas pelo Regional denotam que houve descumprimento de normas legais relativas a horas extraordinárias e normas de saúde e segurança do trabalho, em especial as relacionadas ao conforto no ambiente laboral: fornecimento de cadeiras aos técnicos em enfermagem. O caráter ocasional e a individualização das irregularidades constatadas pelo MPT, ao invés de desfazerem os danos provocados à coletividade, tão somente denotam menor extensão de um dano que, de forma incontroversa, existiu. Portanto, a conduta da Ré configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil) decorrente de abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e, da forma como consignada, configura danos morais coletivos. A existência de condições de risco em ambiente de trabalho, a exemplo da que constitui a causa de pedir desta ação, oferece perigo a uma coletividade de trabalhadores, ainda que determinável. O descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pela Reclamada demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, o empregado espera que a contraprestação visada dependa unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas, cuja execução, presumidamente, ocorrerá em condições seguras, a cujo oferecimento o empregador se obriga pelo simples fato de exercer a atividade econômica, dada a imperatividade das normas trabalhistas protetivas e a subordinação da atuação do agente econômico ao atendimento da função socioambiental de sua propriedade (arts. 5°, XXIII e 170, III, Constituição Federal). Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da negligência da Ré afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (arts. 3° e 13 da Lei 7.347/1985), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993; e 5°, I, da Lei 7.347/1985). O TST tem entendimento predominante no sentido de que o descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho cria ofensa de ordem moral à coletividade de trabalhadores, de modo a atrair a responsabilidade civil pela reparação dessa ofensa. O caso concreto denota violação sistemática de direitos fundamentais, mas a extensão do dano torna-se menor em razão do reduzido número de empregados diretamente afetados. Além da própria gravidade da conduta praticada, a indenização pelos danos morais coletivos configurados deve guardar correspondência com seu propósito pedagógico. Por conseguinte, considerando a gravidade da conduta ilícita, o propósito pedagógico da sanção pecuniária e os resultados práticos da ilicitude, e tomando por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e vedação da proteção insuficiente), fixa-se a indenização por danos morais coletivos, exigível da Ré, no valor de R$ 50.000,00. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100599-34.2018.5.01.0075. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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