- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0001077-90.2013.5.09.0041, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE. 1. A Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 83 c/c art. 6º, VII, "d", é inequívoca quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública, na esteira do que dispõem os arts. 127, caput , e 129, III e IV, da Constituição Federal. 2. Os interesses defendidos por meio desse instrumento jurídico são aqueles de natureza coletiva lato sensu ou transindividual, disciplinados no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) , não havendo dúvida de que dentre os interesses coletivos estão resguardados os de natureza individual homogênea, assim compreendidos os que têm origem comum (art. 81, III, do CDC). 3. Conforme se constata na própria fundamentação do acórdão recorrido, "a atuação do Ministério Público do Trabalho encontra-se precipuamente fundamentada no 'Relatório de Auditoria Fiscal do Trabalho' da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná, resultante do 'Projeto de Fiscalização dos Maiores Infratores', que assim enquadrou a Farmácia e Drogaria Nissei Ltda.", cujos dados "refletem a realidade de que a Nissei vem reiteradamente violando a ordem jurídica trabalhista, no âmbito de suas lojas espalhadas no Estado do Paraná, o que, potencialmente, representa a maculação de direitos de milhares de trabalhadores da ré (em 2011, o grupo Nissei contava com 3.761 trabalhadores distribuídos em 194 estabelecimentos pelo Estado)". 4. Nesse sentido, o Tribunal Regional entendeu que "as supostas condutas ilícitas do réu teriam gerado os mesmos efeitos sobre os empregados lesados, representados pela coletividade de trabalhadores da Nissei. Há a prevalência de questões comuns a todos os interessados, que autoriza o ajuizamento da demanda coletiva. Ademais, a ação civil pública permite que se obtenha solução equânime, evitando decisões divergentes". 5. Efetivamente, a origem comum dos interesses defendidos nesta ação (condutas ilícitas da ré, com potencial de "maculação de direitos de milhares de trabalhadores") autoriza a atuação do Ministério Público e não desnatura o direito transindividual defendido, uma vez que, conforme ressaltado, a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão. 6. Desse modo, não subsiste a conclusão adotada no acórdão recorrido de que o Ministério Público teria legitimidade para alguns, mas não teria para outros direitos postulados na inicial, por demandarem a aferição das peculiaridades de cada empregado, ou por serem genéricos, ou, ainda, por serem referentes a obrigações perante órgãos de fiscalização. 7. Isso porque todos visam, em última instância, à proteção do interesse dos trabalhadores da ré, em razão de sua conduta efetiva ou potencial de descumprimento de obrigações trabalhistas. A possibilidade de individualização de eventuais créditos não descaracteriza a homogeneidade do direito, cuja origem é comum, e a configuração ou não do fato lesivo ou potencialmente lesivo é questão que se insere no exame do mérito da ação. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao TRT de origem , ficando sobrestada a apreciação das matérias remanescentes do recurso de revista do autor e o exame do recurso adesivo da ré . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001077-90.2013.5.09.0041. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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