JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-46.2024.5.08.0119

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-46.2024.5.08.0119, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório relativo à regularidade do pagamento da remuneração variável. 2 - O Regional atribuiu à Reclamada o ônus de demonstrar que realizou corretamente a apuração da produção mensal do Reclamante, registrada nos relatórios de produção, e de comprovar o correto pagamento relativo ao prêmio produção lançado nos contracheques. 3 - Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o ônus da prova quanto à produção do trabalhador que enseja o pagamento de parcelas variáveis recai sobre o empregador, pela aplicação do princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Julgados do TST. 4 - Transcendência não reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A constatação pelo TRT da ocorrência de condições degradantes de trabalho pela ausência de instalações sanitárias que cumpram os requisitos da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), item 31.17.1, que é objeto de controvérsia no Recurso de Revista, baseou-se na análise do depoimento do próprio preposto da Reclamada, que apontou existirem banheiros apenas nos ônibus, além de um banheiro químico na área de trabalho. 2 - A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – qual seja, a efetiva inexistência de instalações sanitárias adequadas –, e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o Recurso de Revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 3 - Registre-se, ainda, que, comprovada a prática de ato ilícito consubstanciado por ofensa a um direito da personalidade, o dano moral é in re ipsa , de modo que é desnecessária a comprovação de sua existência no plano subjetivo da pessoa que suportou as consequências da conduta. Julgados do TST. 4 - Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que a alteração do montante indenizatório a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que a indenização fixada na origem se mostra irrisória ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5 - Na espécie, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto – a saber, a submissão do Reclamante a ambiente de trabalho sem instalação sanitária adequada por seis meses –, de modo que não sobressai o alegado excesso capaz de viabilizar a alteração do montante indenizatório. A mudança de tal parâmetro ensejaria a reanálise das circunstâncias fáticas do caso, o que não é possível em sede de recurso de revista, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 6 - Prejudicado o exame da transcendência. 7 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000886-46.2024.5.08.0119. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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