- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo 0011074-86.2022.5.15.0115, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos de prova, notadamente os depoimentos produzidos durante a instrução processual, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por verificar que a empresa deixou de fornecer instalações sanitárias na frente de trabalho do reclamante, sujeitando-o a situação vexatória que viola sua dignidade. O Regional consignou que “Como a testemunha do reclamante confirmou a tese da inicial e a testemunha da reclamada (a partir de 00:26:40 da gravação) confirmou que, quando trabalhavam no campo, não havia local específico para ir se precisassem satisfazer suas necessidades fisiológicas, esclarecendo que as faziam no mato, a sentença comporta reforma”. Registrou, ainda, que “ambas as testemunhas confirmaram que, quando estavam no campo, se precisassem ir ao sanitário, não havia instalações disponíveis, fazendo suas necessidades fisiológicas ali mesmo”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011074-86.2022.5.15.0115. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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