JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011573-33.2017.5.03.0098

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0011573-33.2017.5.03.0098, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PERÍODO DE 01/01/2017 A 27/06/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que até a sede da reclamada, bem como o retorno, o local de trabalho era de difícil acesso. Verificou, pela prova pericial, que o reclamante levava 1 hora e 35 minutos no percurso de ida ao trabalho, além de igual tempo no trajeto de volta para casa. Frisou que "o transporte público para o deslocamento entre a cidade de Camacho (local de residência do reclamante) até a reclamada (São Sebastião do Oeste), não atendia ao reclamante face à incompatibilidade dos horários dos ônibus com a da jornada de trabalho do reclamante" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que o local era de fácil acesso, servido por transporte público compatível com o horário de trabalho do reclamante. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011573-33.2017.5.03.0098. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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