JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010123-61.2023.5.18.0281

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0010123-61.2023.5.18.0281, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que reverteu a dispensa por justa causa do empregado para dispensa imotivada, sob o fundamento de que “a prova da tentativa de agressão física e agressão verbal, ensejadoras da justa causa, compete à reclamada e as declarações das testemunhas da própria empresa são divergentes” e que “para o reconhecimento da falta grave ,seria necessária prova cabal e inequívoca”. Concluiu que “é fato incontroverso que houve desentendimento entre os empregados (...)”, mas que “considerando os fatos relatados, não há comprovação cabal em relação a suposta tentativa de agressão física”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que reputou devidas as horas extras em razão do desrespeito da pausa interjornada de onze horas sob o fundamento de que em razão da “inidoneidade dos registros de jornada quanto à jornada após a saída do registro do ponto, prevalecem os horários apontados na exordial naquilo em que foi corroborado pelo depoimento pessoal do reclamante e as informações trazidas pelas testemunhas”. Consignou que pelos depoimentos das testemunhas “havia a necessidade de descarregamento de mercadorias após as 19h em vários dias da semana, com regularidade” e que os cartões de ponto anexados “contém, em raríssimas vezes, o registro de jornada após as 19h”, motivo pelo qual concluiu que “o trabalho de descarregamento de mercadorias não era registrado nos controles de ponto do empregado”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, o alcance da tese recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, que dispõe ser "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010123-61.2023.5.18.0281. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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