- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 1001512-80.2017.5.02.0371, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, no tocante ao tema " horas extras " e a recepção dos controles de ponto apresentados pela 2ª ré, o e. TRT foi expresso ao consignar que , " embora esses documentos tenham sido impugnados em réplica oral (Id. 9d74fa0), não foram desconstituídos e apontam cargas horárias verossímeis e condizentes com as da inicial, pelo que são válidas à prova das jornadas efetivamente cumpridas ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. H ORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 74, II, segundo a qual: " A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001512-80.2017.5.02.0371. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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