- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 1000583-33.2023.5.02.0049, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, a Corte Regional registrou de forma expressa que “ a sentença hostilizada, ao fixar a jornada de trabalho, louvou-se da prova oral colhida durante a instrução (fls. 273/276), porquanto restaram infirmados os controles de ponto encartados pela reclamada ”. Acrescentou que “ a única testemunha a prestar depoimento confirmou que, em pelo menos três vezes por semana, o obreiro prorrogava o trabalho até 18h30 e essas prorrogações não constavam nos controles de jornada ”. Nessa toada, a Corte a quo entendeu evidenciado “ que a jornada fixada encontra ressonância no conjunto probatório formado nos autos, especialmente no entendimento consubstanciado na Súmula 338, do C. TST ”. 5. Assim, se a avaliação da prova foi realizada não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional e, como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão cinge-se à condenação ao pagamento de horas extras baseada em prova oral produzida em instrução que infirmou os controles de jornada apresentados. 2. A Corte Regional registrou expressamente que a prova oral produzida em instrução infirmou os controles de jornada apresentados, de forma que afastada sua higidez. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que “ o Reclamante não apresentou prova pertinente a ponto de desconstituir a veracidade dos registros de jornada e compensação”, a ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000583-33.2023.5.02.0049. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.