- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000845-03.2022.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AMPLIAÇÃO DOS PEDIDOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido alusivo ao afastamento da condenação imposta à Reclamante (ora Autora), na reclamação trabalhista matriz, relativamente aos honorários sucumbenciais, foi articulado apenas no recurso, não podendo ser objeto de análise, por se tratar de inovação recursal. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Em consequência, a nova pretensão não pode ser apreciada, ante a inadmissível ampliação do pedido em sede recursal, revelando-se inviável o processamento do recurso no que tange ao referido pleito (art. 5º, LV, da CF). Recurso ordinário não conhecido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 54 DA LEI 9.784/97, 7º, VI, E 37, XV, DA CF E 486 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição, no capítulo alusivo à supressão do pagamento dos benefícios auferidos por servidores estatutários, do acordão prolatado pelo TRT da 5ª Região na ação matriz. 2. Na decisão rescindenda foi confirmada a sentença em que consignado que a Autora/reclamante, por ser empregada pública municipal, cujo vínculo é regido pela CLT, não tem direito ao recebimento de benefícios próprios dos servidores estatutários. 3. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Na hipótese, o sucinto acórdão que se pretende rescindir está amparado tão somente no fato de a reclamante, na condição de servidora celetista, porquanto inviável a transmudação automática de regime jurídico, não ter direito a benefícios inerentes aos servidores estatutários. Não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de teses jurídicas específicas sobre decadência administrativa, irredutibilidade do salário e vedação à alteração contratual lesiva é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação dos artigos 54 da Lei 9.784/1997, 7º, VI, e 37, XV, da CF e 486 da CLT, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000845-03.2022.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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