- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024819-70.2024.5.24.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA POR FALTA DE PROVAS. DESPACHO QUE ENCERROU PRECOCEMENTE A FASE INSTRUTÓRIA. PROTESTO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE CONFIGURADA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face da sentença homologatória de acordo extrajudicial. A tese autoral é de que houve vício de consentimento e violação de norma jurídica (art. 966, III e V, do CPC/2015). II – Durante a instrução processual, a autora requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial e também quando instada pelo relator a indicar as provas que queriam produzir. Indeferida a produção de provas e encerrada a instrução probatória, a autora apresentou protestos em razões finais. III – Apesar de ter indeferido a oitiva de testemunhas, vê-se que o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório exatamente pela falta de provas, fundamentando que os argumentos da reclamante não seriam suficientes para justificar a rescisão. IV – Ora, a Corte Regional, ao mesmo tempo em que impossibilitou a produção de provas pela parte autora/reclamante, fundamentou a improcedência do pleito rescisório na ausência de comprovação dos fatos alegados. Configurado, portanto, cerceamento do direito de defesa do recorrente, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. Preliminar ao mérito acolhida. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024819-70.2024.5.24.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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